MAIS UMA VITÓRIA DA CATEGORIA:
CORRETOR ASSOCIADO AGORA É LEI

Foi sancionado dia (19/01/2015) o dispositivo legal que em substituição ao Projeto de Lei da Câmara 96/14, onde estabelece a figura do corretor associado. A lei contempla o registro do contrato no sindicato e a assistência da entidade sindical.
No Diário Oficial da União desta terça-feira (20/1/2015), no artigo 139 da Lei 13.097/15, fica regulamentada a possibilidade de o corretor de imóveis poder associar-se a uma ou mais imobiliárias, “mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis”.
Trata-se, sem dúvida, de uma grande vitória da categoria, fruto do empenho de todos, em especial da diretoria da Federação e dos presidentes de sindicatos de corretores de imóveis de todo o Brasil. O corretor associado é uma conquista que atende uma antiga reivindicação da categoria e nos renova o ânimo para novas empreitadas em prol do profissional corretor de imóveis”, comemora Joaquim Ribeiro, presidente da Fenaci, informando que a entidade já está providenciando o modelo de contrato de contrato a ser utilizado.

Confira a íntegra do texto legal:


CAPÍTULO XIV DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6º da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 6o ................................................................................... § 1o ......................................................................................... § 2º
O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o de- sempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.